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Francisco Jacinto Freitas Junior
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Especialista em Direito Imobiliário
Advogado, Pós-Graduado em Direito dos Contratos, Especialista de Imóveis
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Francisco Jacinto Freitas Junior
Artigo ·
há 12 anos
Os Honorários Advocatícios Contratuais e sua fixação no âmbito da Advocacia Previdenciária
O trabalho é um direito social elencado no art. 6º da Constituição Federal e, como tal, todo e qualquer trabalho deve ser dignamente remunerado. Entretanto, em se tratando de profissional da...
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Francisco Jacinto Freitas Junior
Artigo ·
há 12 anos
Os Honorários Advocatícios Contratuais e sua fixação no âmbito da Advocacia Previdenciária
O trabalho é um direito social elencado no art. 6º da Constituição Federal e, como tal, todo e qualquer trabalho deve ser dignamente remunerado. Entretanto, em se tratando de profissional da...
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Direito Imobiliário
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É o ramo do direito privado que trata e regulamenta vários aspectos da vida privada, tais quais o...
Comentários
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Francisco Jacinto Freitas Junior
Comentário ·
há 11 anos
"Me Aposenta, Doutora!"
Camila A. Sardinha Rodstein
·
há 11 anos
Parabéns pelo texto! Entretanto, restou-me uma dúvida: a aposentadoria especial dos trabalhadores rurais, pescadores, etc. não pode ser considerada uma aposentadoria sem contribuição direta ao sistema, uma vez que não há recolhimento efetivo aos cofres do INSS nem pelo contribuinte nem pelo Estado?
Desde já, grato.
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Recomendações
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Marcela Mª Furst
Comentário ·
há 11 anos
Alimentos compensatórios
Marcela Mª Furst
·
há 11 anos
Dra. Maria do Carmo, obrigada. Você perceba que escrevi sempre "a pessoa" e não usei a termologia comum, "mulher", pois hoje em dia as família são diversas, logo, podem ser casais homossexuais e até mesmo em um casal heterosexual, ser o homem quem cuida dos afazeres de casa!
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José Bernardino de Freitas
Comentário ·
há 11 anos
A prisão por débito de pensão alimentícia: um absurdo
Wagner Francesco ⚖
·
há 11 anos
Há casos em que a pensão alimentícia deve ser prestada pelos avós do alimentando em substituição ou complementação à pensão paga pelos pais, o que poderá ocorrer quando estes não cumprirem, ou cumprirem de forma insuficiente, com a obrigação.
Entretanto, para uma melhor compreensão, é fundamental não se confundir “inadimplemento completo” ou “cumprimento insuficiente” da obrigação alimentícia com “impossibilidade do cumprimento” da obrigação alimentícia. A incapacidade para o trabalho e a morte, dentre outros, são exemplos de situações que impossibilitam o cumprimento desse tipo de obrigação pelos genitores.
Cabe esclarecer que os avós não podem ser chamados a cumprir com a obrigação alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para obrigar os pais, alimentantes primários, a fazê-lo.
Esse, aliás, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não basta que o pai ou a mãe deixem de prestar alimentos. É necessário que se comprove a impossibilidade da prestação, uma vez que a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária.
Daí a necessidade de comprovar a impossibilidade paterna, para autorizar a ação contra os avós. Do contrário, poderia haver até mesmo um estímulo à omissão proposital dos pais, permitindo-lhes se escusarem da obrigação imotivadamente, de forma a simplesmente transferir a obrigação aos avós, situação totalmente indesejada, ilegal e injusta.
Conclui-se, assim, que o credor/alimentando não possui a opção de escolher a quem pedir a pensão, devendo obedecer à ordem natural e legal, ou seja, primeiro os pais e depois os avós.
Como dito anteriormente, vale lembrar que os avós, caso tenham condições financeiras, podem receber a responsabilidade de complementar a pensão, caso o valor pago pelos pais não seja suficiente para arcar com os gastos do menor, sendo esta uma situação não rara.
Interessante dizer que se durante anos o pai deixa de cumprir adequadamente a sua obrigação alimentar, sem emprego fixo, porque vive sustentado pelos seus pais, porém mantendo alto padrão de vida, estende-se aos avós a obrigação de garantir aos netos o mesmo padrão de vida que proporcionam ao filho.
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Rodrigo Mota
Comentário ·
há 11 anos
A prisão por débito de pensão alimentícia: um absurdo
Wagner Francesco ⚖
·
há 11 anos
A prisão do devedor de alimentos sempre gera polêmica, mas é incontestavelmente uma ótima forma para coagir o devedor a pagar, normalmente a família se vira ou o devedor cancela umas festas para poder pagar. No caso citado no texto acima acredito que a idosa fosse a própria devedora, pois os avós podem ser chamados para complementar ou arcar com a integralidade dos alimentos, quando os pais não possuírem meios para tanto, daí percebesse que a pena não passou da pessoa do obrigado. Ademais o devedor pode justificar os motivos pelos quais está impedido de fazer o pagamento, situação em que o juiz pode não aplicar a pena de prisão. Quanto a sugestão de que o devedor trabalhe para pagar os alimentos, bem... seria necessário que ele se dispusesse, pois no Brasil não pode haver pena de trabalhos forçados, supondo que o devedor aceitasse trabalhar, quem pagaria por esse trabalho? O Estado? Traduzindo o contribuinte brasileiro. Bolsa P.A talvez? Do meu ponto de vista a prisão é uma ferramenta válida para obrigar os devedores a pagar a pensão.
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